Habeas corpus. Citação por edital. Art. 366 do código de processo penal. Produção antecipada das provas. Falta de interesse processual. Writ impetrado quando o paciente já havia comparecido em juízo e sido interrogado. Conformação da defesa com a prova produzida. Inexistência de prejuízo. Art. 563 do cpp. Ordem denegada. 1. Hipótese em que o impetrante se insurge contra a determinação de produção antecipada das provas, amparada no art. 366 do Código de Processo Penal, pretendendo, liminarmente, fosse obstada a realização da audiência de oitiva das testemunhas. 2. Constatando-se que quando o mandamus foi formulado os depoimentos já haviam sido colhidos e o paciente já havia comparecido em juízo e sido interrogado, deixando de impugnar os elementos de prova produzidos, fica caracterizada a falta de interesse processual. 3. Na verdade, a Defesa não requereu ao Juiz a reinquirição das testemunhas, nada requereu na fase do art. 402 do Código de Processo Penal e não alegou qualquer nulidade em sede de alegações finais, vindo a ser condenado, tudo a indicar que se conformou com a prova produzida, que não lhe causou qualquer prejuízo. 4. Inexistindo prejuízo à Defesa, não há como reconhecer a nulidade processual apontada, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. 5. Ordem denegada.
Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura
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