Penal. Habeas corpus. Art. 112 da Lei nº 7.210/84, com a nova redação dada pela Lei nº 10.792/03. Progressão de regime. Exame criminológico. Fundamentação. Ausência. 1. São requisitos cumulativos para a concessão da progressão de regime – nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal, com a nova redação introduzida pela Lei nº 10.792/03 – o cumprimento de um sexto da pena no regime anterior (requisito objetivo) e bom comportamento carcerário (requisito subjetivo), ficando a Lei silente sobre exigência de exame criminológico. 2. Tendo o Juízo da Execução concedido a progressão de regime com dispensa do exame criminológico, por entender estarem preenchidos os requisitos legais, não cabe ao Tribunal a quo, sem fundamentação idônea, reformar a decisão para exigi-lo ou condicionar tal progressão a requisitos não constantes da norma de regência. 3. A gravidade abstrata do delito, a longa pena a cumprir ou mesmo o cometimento de falta grave – no caso, desobediência, cometida em 12/1/06 – não constituem fundamentos suficientes para se negar a progressão. 4. Ordem concedida, para restabelecer a decisão do Juiz da Execução, mediante a qual se deferiu ao paciente a progressão ao regime semiaberto.
Rel. Min. Og Fernandes
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