Habeas corpus. Tráfico internacional de drogas. Interrogatório realizado por videoconferência, anteriormente à edição da lei 11.900/09. Nulidade arguida após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Julgado. Preclusão. Ausência de prejuízo. Parecer do mpf pela concessão da ordem. Ordem denegada. 1. É firme o entendimento desta Corte e do STF quanto à inadmissibilidade do interrogatório virtual, anteriormente à edição da Lei 11.900/09. 2. Todavia, no caso concreto, deve ser aplicado o mesmo raciocínio encampado por esta 5a. Turma quando da discussão sobre a ausência de intimação prévia do acusado para apresentação de defesa preliminar nos moldes do art. 38 da Lei 10.409/2002, de que, arguida a referida nulidade somente após encerrada a instrução criminal, a questão encontra-se acobertada pela preclusão. 3. É totalmente vazia a alegação de nulidade suscitada apenas após o trânsito em julgado da condenação. 4. Ordem denegada, em que pese o parecer ministerial em sentido contrário.
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
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