Habeas corpus. Pronúncia. Homicídio. Qualificadoras de Surpresa e motivo torpe. Admissibilidade. Fundamentação Idônea. Soberania do júri. 1. Esta Corte firmou entendimento de que só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, sem amparo nos elementos dos autos, uma vez que não se deve usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa. 2. Impende destacar que tanto a pronúncia como o acórdão proferido em sede de recurso em estrito, de maneira fundamentada, a saber, com base em elementos indiciários colhidos sob o crivo do contraditório, admitiram a imputação das qualificadoras de motivo torpe e surpresa. 3. Ordem denegada.
Rel. Min. Og Fernandes
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