HABEAS CORPUS Nº 167.773 – SP (2010/0058695-1)

RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO

Processual penal e penal. Habeas corpus substitutivo de recurso Especial, ordinário ou de revisão criminal. Não cabimento. Art. 157, § 2º, incisos i e ii, c/c o art. 70 e art. 288, § único, todos do cp. Revolvimento fático. Impossibilidade. Dosimetria da pena. Reincidência. Aumento de pena na fração de 3/8 sem Fundamentação. Impossibilidade. Concessão de ofício. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. O acórdão, que examinou detidamente a prova dos autos, entendeu que o paciente fazia parte de uma quadrilha, devidamente estabilizada e organizada para a prática de assaltos, entender o contrário demandaria necessariamente o reexame do conjunto probatório incabível na via eleita. 3. Não tendo sido anexado aos autos certidão de antecedentes do paciente, ônus que competia ao impetrante, mostra-se impossível a análise do pedido de afastamento da agravante de reincidência. 4. Na terceira fase da pena, exige-se fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua majoração a mera indicação do número de majorantes, nos termos da Súmula 443 desta Corte. 5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, para estabelecer a exasperação, na terceira fase, das causas de aumento da pena no patamar de 1/3, redimensionando a pena privativa de liberdade total do paciente para 14 (quatorze) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.   

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