Habeas corpus. Roubo duplamente circunstanciado. Emprego De arma e concurso de pessoas. Fração de 3/8 das causas de Aumento. Fundamentação concreta. Regime inicial fechado De cumprimento da pena. Circunstâncias do fato. Gravidade Concreta do crime. Constrangimento ilegal inexistente. 1. Evidenciado que a majoração em fração acima de 1/3, decorrente das causas de aumento (emprego de arma e concurso de pessoas), está concretamente fundamentada nas circunstâncias do crime, consistente no uso ostensivo da arma contra a vítima, não há que falar em constrangimento ilegal. 2. Esta Corte tem decidido que a fixação do regime inicial mais rigoroso de cumprimento da pena, consubstanciada nas circunstâncias do fato, a demonstrar a gravidade concreta do crime, não ofende o enunciado das Súmulas 718 e 719/STF e 440/STJ. 3. Ordem denegada.
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
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