Habeas corpus . Execução penal. Falta grave. Interrupção na contagem do lapso temporal para a concessão de benefício de progressão de regime prisional. Entendimento do tribunal a quo em consonância com a jurisprudência desta corte. Livramento condicional e comutação das penas. Interrupção do prazo para obtenção do benefício pelo Condenado. Ilegalidade. Ausência de previsão legal. Precedentes. 1. O cometimento de falta grave, embora interrompa o prazo para a obtenção do benefício da progressão de regime, não o faz para fins de concessão do livramento condicional, por ausência de previsão legal. 2. Quanto à comutação das penas o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, ao afirmar que as restrições legais à benesse são delimitadas expressamente no Decreto anual que a institui, normalmente não ter cometido falta grave nos últimos doze meses, não podendo ser definidas antecipadamente. 3. Ordem parcialmente concedida apenas para afastar a interrupção do lapso temporal para a concessão do livramento condicional, mantendo no mais o acórdão impugnado.
Rel. Min. Laurita Vaz
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