Habeas corpus. Art. 14 da lei 10.826/03. Abolitio criminis temporária. Inexistência. Prorrogação do prazo somente para posse ilegal de arma de uso permitido. Não aplicável para porte ilegal de munições. Tipicidade da conduta. Denegação da ordem. 1. É considerada atípica a conduta relacionada ao crime de posse de arma de fogo, seja de uso permitido ou de uso restrito, incidindo a chamada abolitio criminis temporária nas duas hipóteses, se praticada no período compreendido entre 23 de dezembro de 2003 a 23 de outubro de 2005. Contudo, este termo final foi prorrogado até 31 de dezembro de 2008 somente para os possuidores de arma de fogo de uso permitido (art. 12), nos termos da Medida Provisória nº 417, de 31 de janeiro de 2008, que estabeleceu nova redação aos arts. 30 a 32 da Lei nº 10.826/03, não mais albergando o delito previsto no art. 16 do Estatuto - posse de arma de uso proibido ou restrito. 2. É entendimento desta Corte de Justiça que somente as condutas delituosas relacionadas à posse de arma de fogo foram abarcadas pela denominada abolitio criminis temporária, prevista nos arts. 30, 31 e 32 da Lei 10.826/03, não sendo possível estender o benefício para o crime de porte ilegal de arma de fogo ou munições, que é o caso dos autos (Precedentes STJ). 3. Ordem denegada.
Rel. Min. Jorge Mussi
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