Habeas corpus. Penal. Paciente condenado pela Conduta descrita no então vigente art. 214, c.c. o art. 224, Na forma do art. 71, todos do código penal. Representação. Conflito de interesses entre a vítima e sua genitora. Oferecimento de representação, pelo curador especial, Dentro do prazo legal. Decadência não configurada. Pleito de extinção da punibilidade do paciente em Decorrência da união estável da vítima com terceiro. Impossibilidade. Menor absolutamente incapaz de contrair Matrimônio. Precedentes. Análise de provas incabível na Via eleita. Aplicação da pena. Pena-base estabelecida no Mínimo legal. Acréscimo pela continuidade delitiva Estabelecido no patamar mínimo. Ausência de interesse Quanto a esses pontos. Reincidência. Agravante genérica. Quantum de aumento. Não especificação no código penal. Discricionariedade vinculada do magistrado. Constrangimento ilegal não evidenciado. Regime inicial Semiaberto. Descabimento. Acusado reconhecidamente Reincidente. Precedentes. Ordem de habeas corpus Denegada. 1. Segundo o entendimento desta Corte Superior de Justiça, havendo conflito de interesses entre a vítima menor e o seu representante legal, poderá exercer o direito de representação o curador especial nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo Juízo condutor do feito, hipótese em que o prazo decadencial começará a fluir a partir da data em que o curador tomar ciência da nomeação. Precedentes. 2. “Não se admite, como causa de extinção da punibilidade, nos crimes contra os costumes, a união estável de vítima menor de 16 (dezesseis) anos, por ser esta incapaz de consentir validamente acerca da convivência marital.“ (HC 85.604/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 15/12/2008.) 3. Ademais, não se mostra cabível, na via do habeas corpus, o exame da existência de união estável entre a suposta vítima e terceiro, sobretudo quando a Corte a quo deixou assente que a alegada causa de extinção da punibilidade não estava cabalmente demonstrada pelos elementos constantes dos autos. Precedente. 4. Fixada a pena-base no mínimo legal e estabelecido o acréscimo pela continuidade delitiva na fração mínima (1/6), não há interesse processual na alteração da dosimetria da pena quanto a esses pontos. 5. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento de pena a serem aplicados em razão de circunstâncias agravantes, cabendo à prudência do magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação. 6. No caso, o acréscimo da pena em 1/11 (um onze avos) não se revela desproporcional, razão pela qual não há como ser revisto na via do habeas corpus. 7. Inexiste o apontado constrangimento ilegal decorrente da ausência de cominação do regime semiaberto, tendo em vista que, muito embora tenha sido a pena-base fixada no mínimo legal, o Paciente é reincidente. Nesse contexto, mostra-se adequada a fixação do regime prisional mais gravoso, consoante a inteligência do art. 33, § 2.º, alínea b, do Código Penal. Precedente. 8. Ordem de habeas corpus denegada.
Rel. Min. Laurita Vaz
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