Habeas corpus. Estelionatos. Reconhecimento de Continuidade delitiva. Impossibilidade. Não preenchimento Dos requisitos objetivos e subjetivo. Teoria mista. Inviável Aprofundado reexame de fatos e provas. Parecer acolhido. 1. Para a caracterização da continuidade delitiva, de acordo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos), nos termos da Teoria Mista. 2. No caso, conquanto o modus operandi dos dois estelionatos praticados pelo paciente guarde certa semelhança (em 5/9/2005, abordou a primeira vítima após ter ela deixado a agência bancária, dispondo-se a ajudá-la com o benefício que fora receber, a pessoa entregou-lhe o cartão bancário e a respectiva senha, o que viabilizou a obtenção da vantagem patrimonial, e, em 20/9/2005, o denunciado obteve o cartão bancário e a correspondente senha da segunda vítima, sob a justificativa de que faria depósito de certa quantia na conta corrente dela), os delitos foram praticados contra vítimas diferentes, em ocasiões distintas e de maneiras autônomas. Não há nenhuma indicação de ligação entre as ações, o que afasta a incidência da figura do crime continuado. A hipótese, na verdade, mais se assemelha à habitualidade criminosa. 3. Inviável, no âmbito do habeas corpus, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório com o propósito de adotar conclusão diferente da já estabelecida pelas instâncias ordinárias, a fim de se aplicar a regra da continuidade delitiva. 4. Ordem denegada.
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
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