Habeas corpus. Regime inicial fechado. Roubo circunstanciado. Gravidade abstrata do delito. Fundamentação inadequada. Pena-base fixada no mínimo legal. Réu primário. Artigo 33, §§ 2º e 3º do código penal. Súmulas ns. 718 e 719/stf e 440/stj. Alteração para o semiaberto. Ordem concedida. 1. O artigo 33, § 2º, b, do CP estabelece que o condenado à sanção superior a 4 e não excedente a 8 anos poderá iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto, observando-se os critérios do art. 59 do aludido diploma legal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que fixada a pena-base no mínimo legal e sendo favoráveis as circunstâncias judiciais, não se justifica a fixação do sistema carcerário mais gravoso com base unicamente em assertivas genéricas relativas à gravidade do crime e inerentes ao próprio tipo penal violado. 3. Cumpre destacar que, recentemente, este Tribunal Superior sumulou o referido entendimento no verbete n. 440: “Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.“ 4. No caso dos autos, o paciente foi condenado à sanção de 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, o qual foi fixado apenas com base na gravidade abstrata do delito. 5. Ordem concedida para estabelecer, a teor do artigo 33, § 2º, b, do Código Penal, o modo inicial semiaberto ao paciente.
Rel. Min. Jorge Mussi
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