Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Roubo circunstanciado. Dosimetria da pena. Ausência de apreensão De arma de fogo. Impetração que deve ser compreendida dentro dos Limites recursais. Ordem não conhecida. I. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis -- ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo -- crescentemente fora de sua inspiração originária tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas-corpus. II. Na hipótese, a sentença transitou em julgado e o impetrante não interpôs recurso especial, preferindo a utilização do writ em substituição aos recursos ordinariamente revistos no ordenamento jurídico. III. Não deve ser conhecido o writ por consistir utilização inadequada da garantia constitucional, em substituição aos recursos ordinariamente revistos nas leis processuais. IV. Ordem não conhecida, nos termos do voto do Relator.
Rel. Min. Gilson Dipp
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