Habeas corpus para garantir o direito de apelar em liberdade. Narcotraficância e associação para o tráfico. Pena de 15 anos e 6 Meses de reclusão e multa. Ré presa em flagrante que se encontrava Solta no momento da sentença condenatória. Direito de apelar em Liberdade negado. A reincidência por si só não justifica a negativa de apelo em liberdade. Parecer ministerial pela denegação do writ. Ordem concedida para deferir à paciente o direito de aguardar em Liberdade o julgamento da apelação. Expedição de alvará de soltura em seu prol, se por outro motivo não estiver presa. Recomendação ao Tribunal a quo de celerizar o julgamento do recurso. 1. A negativa do direito de apelar em liberdade há de se fundar em elementos concretamente apurados nos autos, principalmente quando a ré, apesar de presa em flagrante, obteve liberdade provisória e permaneceu solta durante toda a instrução criminal, sem notícia de criar-lhe obstáculos. Se inexistentes, à época do deferimento da liberdade provisória, motivos suficientes para a segregação cautelar, a sua imposição, quando ainda pendente o julgamento do recurso apelatório, exige justificativa amparada nos motivos arrolados no art. 312 do CPP. 2. No caso, não se evidencia, concretamente, como exigem a doutrina abalizada e a jurisprudência das Cortes Superiores, a necessidade da custódia cautelar, que restou fundamentada na gravidade abstrata do delito e na reincidência da ré e não em dados objetivos indicadores da imprescindibilidade da prisão. 3. A reincidência, por si só, não justifica a negativa de apelo em liberdade. Precedentes do STJ. 4. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 5. Ordem concedida para deferir à paciente o direito de permanecer em liberdade até o julgamento da apelação, expedindo-se em sem favor alvará de soltura, se por outro motivo não estiver presa; recomendação ao Tribunal a quo de imprimir celeridade no julgamento do recurso.
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
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