Habeas corpus. Posse de arma de fogo de uso restrito. Alegada atipicidade da conduta. Abolitio criminis Temporária. Arts. 30 e 32 da lei n. 10.826/03. Matéria não Apreciada pela corte de origem. Tema não suscitado Pela defesa no recurso de apelação criminal. Efeito Devolutivo. Supressão de instância. Não Conhecimento. 1. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. 2. Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão que negou provimento ao apelo defensivo não fez qualquer menção à alegada atipicidade da conduta do paciente pela abolitio crimins temporária em razão da condição suspensiva prevista nos arts. 30 e 32 da Lei nº 10.826/03, até mesmo porque em nenhum momento nas razões recursais a defesa a aventou, tendo sustentado, apenas e tão somente, a absolvição por insuficiência de provas, a impossibilidade de se considerar como crime autônomo o delito previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/03 e a redução da pena-base. 3. Tal matéria deveria ter sido, por óbvio, arguida no momento oportuno e perante o juízo competente, no seio do indispensável contraditório, circunstância que evidencia a impossibilidade de análise da impetração por este Sodalício, sob pena de configurar-se a indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. 4. Ainda que assim não fosse, há que se destacar que é típica a conduta atribuída ao paciente - posse ilegal de arma de fogo de uso restrito -, pois não se encontra abarcada pela excepcional vacatio legis indireta prevista nos arts. 30 e 32 da Lei nº 10.826/03, tendo em vista que as buscas efetuadas na sua residência ocorreram em 6-3-2008, isto é, se deram após o período de abrangência da Lei em comento para o referido tipo de armamento, qual seja, de 23 de dezembro de 2003 a 23 de outubro de 2005. Tráfico de entorpecentes. Insuficiência de provas Para embasar a condenação. Édito condenatório Fundamentado com base no depoimento de policiais Militares. Meio de prova idôneo. Fragilidade do Conjunto probatório não demonstrada. Princípio do Livre convencimento. Absolvição. Necessidade de revolvimento Aprofundado de matéria fático-probatória. Impossibilidade na via estreita do writ. Constrangimento ilegal não evidenciado. 1. Para desconstituir o édito repressivo como pretendido no mandamus seria necessário o exame aprofundado de provas, providência que é inadmissível na via angusta do habeas corpus, mormente pelo fato de que vigora no processo penal brasileiro o princípio do livre convencimento, em que o julgador pode decidir pela condenação, desde que fundamentadamente. 2. Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, ainda mais quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. Dosimetria. Pena-base. Fixação acima do mínimo Legal. Culpabilidade. Desfavorabilidade. Função de Gerente do tráfico local. Uso do armamento para Garantir a mercancia de entorpecentes. Acentuada Reprovabilidade das condutas delituosas Praticadas. Exasperação da reprimenda. Fundamentação concreta e idônea. Maus Antecedentes. Documentação insuficiente para Afastar a afirmação judicial. Constrangimento Ilegal não evidenciado. Ordem denegada. 1. Não há flagrante ilegalidade no ponto em que foi procedido ao aumento da pena-base em razão da culpabilidade, haja vista que devidamente justificada a elevada reprovabilidade das condutas delituosas praticadas no fato do paciente exercer importante função na traficância de entorpecentes bem como a utilização da arma de fogo para assegurar o comércio de drogas. 2. Impossível infirmar a conclusão de que o paciente possui maus antecedentes, quando a documentação colacionada aos autos é insuficiente para afastar as afirmações feitas pelas instâncias ordinárias. 3. Writ parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegada a ordem.
Rel. Min. Jorge Mussi
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