Penal. Habeas corpus. Art. 112 da lei nº 7.210/84, com a nova redação dada pela lei n.º 10.792/03. Progressão de regime. Exame criminológico. Dispensa. Juízo da vara de execuções criminais. Tribunal a quo. Reforma. Decisão. Fundamentação. 1. São requisitos cumulativos para a concessão da progressão de regime nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal, com a nova redação introduzida pela Lei nº 10.792/03 , o cumprimento de um sexto da pena no regime anterior (requisito objetivo), e bom comportamento carcerário (requisito subjetivo), não havendo expressa exigência de exame criminológico. 2. Tendo o Juízo de Execução concedido a progressão de regime com dispensa do exame criminológico, pode o Tribunal a quo determinar a realização de tal procedimento se entender necessário, desde que o faça fundamentadamente, quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem. 3. A determinação de realização de tal exame pelo Tribunal de Justiça reveste-se de plausibilidade, uma vez que amparada em dados concretamente aferidos sobre a conduta do paciente. 4. No caso, há real necessidade de que o paciente seja submetido ao exame criminológico, uma vez que praticou recentemente falta grave, segundo se tem notícia por meio das informações prestadas pelo Juízo das Execuções, evadindo-se em 19.10.09, tendo sido, durante sua evasão, preso em flagrante em 22.10.09. 4. Ordem denegada.
Rel. Min.og Fernandes
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