Habeas corpus. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Fuga. Gravidade dos fatos. Personalidade voltada para o crime. Falta de fundamentação. Constrangimento ilegal. Ordem concedida. 1. A gravidade do crime não é suficiente para justificar a decretação da custódia cautelar. A violência integra o tipo penal de homicídio. 2. A fuga do distrito da culpa não pode ser interpretada como indício de que o agente pretenda frustrar a aplicação da lei. É compreensível que o ser humano, ao tomar conhecimento da expedição de mandado de prisão em seu desfavor, procure ocultar-se, evitando o seu cumprimento. 3. Conforme o entendimento do Superior Tribunal, não constituem maus antecedentes processos penais em curso, sentenças penais condenatórias ainda não transitadas em julgado e indiciamento em inquéritos policiais. 4. Ordem concedida, para revogar a prisão preventiva, mediante condição de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de renovação, e sem prejuízo de novo decreto de prisão cautelar, se necessário, mediante decisão fundamentada.
Rel. Min. Celso Limongi
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