Habeas corpus liberatório. Narcotraficância. Prisão em flagrante delito em 17.12.2008. Condenação em primeiro grau. Pena total: 6 anos e 5 meses de reclusão. Regime inicial fechado. Negativa do direito de apelar em liberdade. Constrangimento Ilegal não configurado. Ré que permaneceria presa durante toda a instrução criminal, não fosse o reconhecimento de excesso de prazo para a formação da culpa. Garantia da ordem Pública. Apreensão de 14,5 quilos de cocaína. Maus Antecedentes. Residência fora do distrito da culpa. Parecer do Mpf pela denegação do writ. Ordem denegada. 1. Não há constrangimento ilegal na negativa do direito de aguardar em liberdade o julgamento do Recurso de Apelação, por ocasião da prolação da sentença condenatória, daquele que foi preso em flagrante e assim responderia à ação penal, não fosse o reconhecimento de excesso de prazo para a formação da culpa, por tráfico de entorpecentes, uma vez que o art. 44 da Lei 11.343/06 veda a concessão da liberdade provisória nesses casos. Precedentes do STJ. 2. Ademais, in casu, a negativa de permitir a ré recorrer em liberdade restou embasada na vedação legal à concessão de liberdade provisória, na permanência em custódia durante quase toda instrução criminal, e, principalmente, na necessidade de garantir a ordem pública, porquanto foram apreendidos 14,5 quilos de cocaína transportada pela paciente, que ainda possui maus antecedentes. 3. É inconciliável com a realidade processual manter-se o acusado preso durante praticamente toda a instrução e, após a sua condenação, pô-lo em liberdade, porque depois de tal provimento judicial se tem como reforçado ou densificado o acervo incriminatório coletado contra os réus. 4. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
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