Habeas corpus. Moeda falsa. (4 notas de r$ 50,00). Pretensão absolutória. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. Crime Contra a fé pública. Precedentes do stj. Impossibilidade de redução Da pena-base abaixo do mínimo legal. Inteligência do enunciado 231 Da súmula deste stj. Prescrição inocorrente. Parecer do mpf pela Denegação da ordem. Ordem denegada. 1. A ofensividade mínima no caso do crime de falsificação de moeda, que leva à aplicação da medida descrimininalizadora, não está diretamente ligada ao montante total contrafeito, mas sim à baixa qualidade do produto do crime, de sorte que seja incapaz de iludir o homem médio. Por sua vez, a idoneidade dos meios no crime de moeda falsa é relativa, razão pela qual não é necessário que a falsificação seja perfeita, bastando que apresente possibilidade de ser aceita como verdadeira. 2. Sedimentado o entendimento de que a contrafação era hábil a enganar terceiros, tanto no laudo pericial, quanto na sentença e no acórdão hostilizado, resta caracterizado o crime de moeda falsa, não incidindo o princípio da bagatela no caso, por trata-se de delito contra a fé pública. 3. É entendimento pacífico nesta Corte, tanto que consolidado no enunciado 231 de sua Súmula, que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena-base abaixo do mínimo legal. 4. Habeas Corpus denegado, em conformidade com o parecer ministerial.
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
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