Processo penal. Habeas corpus . Tráfico ilícito de entorpecentes. Prisão em flagrante. Liberdade provisória. (1) indeferimento ante a vedação legal e a gravidade abstrata do delito. Fundamentação inidônea. (2) prévio writ. Acréscimo de outros fundamentos para segregação. Impossibilidade. Ordem concedida. 1. A prisão processual é medida odiosa, cabível apenas quando imprescindível para a escorreita prestação jurisdicional, ou seja, quando presente alguma das hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal. Por força do parágrafo único do art. 310 do mesmo diploma legal, tal disposição estende-se - evidentemente - à prisão em flagrante. In casu, nota-se a ausência de fundamentação concreta para a incidência da medida excepcional. 2. A Lei n.º 11.464/07 possibilitou, ao alterar o artigo 2º, II, da Lei n.º 8.072/90, a concessão da liberdade provisória em face dos delitos tidos por hediondos ou equiparados, não incidindo, assim, o óbice previsto no artigo 44 da Lei n.º 11.343/06. 3. Não se admite que o Tribunal, no seio de habeas corpus, acrescente fundamentos novos àqueles lançados pelo magistrado de primeiro grau, quando do indeferimento da liberdade provisória. 4. Ordem concedida para deferir liberdade provisória ao paciente nos autos da ação penal n. 893/2009, da 2.ª Vara Criminal de Assis/SP, se por outro motivo não estiver preso, mediante o compromisso de comparecimento a todos os atos do processo a que for chamado, sob pena de revogação da medida.
Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura
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