Habeas Corpus Nº 173.339 – Sp

Habeas corpus. Penal. Furto qualificado. Conduta Típica suficientemente demonstrada pela denúncia. Falta de justa causa não evidenciada de plano. Necessidade de Exame de provas. Trancamento da ação penal. Impossibilidade. Disponibilização do resultado do Julgamento dos embargos de declaração após intimação Do acórdão. Inexistência de nulidade. Habeas corpus Denegado. 1. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, que há imputação de fato penalmente atípico, a inexistência de qualquer elemento indiciário demonstrativo de autoria do delito ou, ainda, a extinção da punibilidade. 2. A tese defensiva de falta de justa causa para a ação penal porque as investigações não lograram comprovar que os Pacientes, de fato, contribuíram para o furto qualificado perpetrado pelos corréus, demanda minucioso exame do conjunto fático e probatório, que deve ser feito pelo Juízo ordinário, durante a instrução criminal contraditória. 3. Não há nulidade na inversão da praxe processual, com a publicação do resultado do julgamento somente após a intimação do acórdão. A imediata disponibilização da decisão colegiada não é obrigatória e houve a regular intimação do julgado, com publicação do inteiro teor do acórdão impugnado em seção própria do Diário Oficial, dando a devida publicidade ao aresto, sem qualquer cerceamento ao direito de defesa. 4. Habeas corpus denegado.

Rel. Min. Laurita Vaz

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