Execução penal. Homicídio. Paciente inimputável. Sentença Absolutória imprópria. Medida de segurança. Prazo. Limitação. Máximo da pena abstratamente cominada ao Delito. 1. Levando em conta o preceito segundo o qual “não haverá penas de caráter perpétuo“ (art. 5º, XLII, b, da CF) e os princípios da isonomia e da proporcionalidade, a Sexta Turma adotou o entendimento de que o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. 2. No caso, o paciente iniciou o cumprimento da segunda internação em 11/2/1985, pela prática do delito previsto no art. 121, caput, do Código Penal, cuja pena máxima é de 20 anos. À época do indulto concedido na origem (2/7/2009), cuja decisão está pendente de análise pelo Tribunal a quo, já tinham decorrido mais de 24 anos de segregação social, patente, portanto, o constrangimento ilegal. 3. Ordem concedida para declarar o término do cumprimento da medida de segurança imposta ao paciente.
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
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