Habeas corpus. Penal. Estelionato. Fixação da Pena-base. Art. 59 do código penal. Regime prisional mais Gravoso. Ordem concedida. 1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. 2. No caso, em que pese a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis sobejamente reconhecidas nas instâncias ordinárias (maus antecedentes e consequências do crime), a fundamentação apresentada pelo julgador não autoriza a fixação da pena-base no patamar máximo, havendo flagrante desproporcionalidade entre a sua exasperação e a motivação apresentada, ferindo, pois, o princípio da individualização da pena. 3. Com a redução da pena, em decorrência da fixação da pena-base de acordo com o primado da proporcionalidade, verifica-se a necessidade de adequação do regime prisional, a teor dos arts. 59 e 33, § 2.º, ambos do Código Penal. 4. Habeas corpus concedido para, mantida a condenação, reduzir a pena-base aplicada e fixar a reprimenda em 03 anos e 06 meses de reclusão e 20 dias-multa, no piso, e estabelecer o regime inicial semiaberto.
Rel. Min. Laurita Vaz
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!