Habeas corpus. Tráfico de drogas. Dosimetria. Pena-base. Culpabilidade. Elemento integrante da própria estrutura do Crime. Impossibilidade. Antecedentes e conduta social. Fundamentação concreta. Existência de condenações Definitivas anteriores. Personalidade voltada para a Prática de delitos. Bis in idem. Constrangimento ilegal em Parte evidenciado. 1. Argumentos inerentes à culpabilidade em sentido estrito – elemento integrante da estrutura do crime, em sua concepção tripartida – não autorizam a exasperação da pena-base, a pretexto de culpabilidade desfavorável. 2. Não há como afastar a conclusão acerca dos maus antecedentes e da má conduta social quando verificada a existência de duas condenações definitivas anteriores em desfavor do paciente, indicativas de que seu envolvimento com o ilícito não é esporádico, a justificar a exasperação da pena-base. 3. Verificando-se que as duas condenações definitivas anteriores já foram sopesadas como maus antecedentes e conduta social desajustada, mostra-se indevida a valoração negativa também da personalidade do agente, sob pena de incorrer no inadmissível bis in idem. 4. Ordem concedida em parte, para reduzir a pena-base imposta ao paciente, tornando a sua reprimenda definitiva em 3 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 60 dias-multa.
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
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