Habeas corpus. Penal. Tráfico de drogas. Crime hediondo. Regime inicial fechado. Obrigatoriedade. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Possibilidade. Réu primário e de bons antecedentes. Circunstâncias judiciais favoráveis. Pena inferior a dois anos. Inconstitucionalidade da vedação legal declarada em recente precedente do plenário do supremo tribunal federal. 1. O regime prisional inicial fechado é obrigatório aos condenados pelo crime de tráfico de drogas cometido após a publicação da Lei n.º 11.464/07, que deu nova redação ao § 1º, do art. 2º, da Lei 8.072/90. 2. Não subsiste empecilho ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos aos condenados pelos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1.º, e 34 a 37 da Nova Lei de Drogas, após o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade dos termos do art. 44 da Lei n.º 11.343/06 que vedam o benefício. 3. Ordem parcialmente concedida para assegurar ao Paciente a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, a ser implementada pelo Juízo das Execuções Penais, em face das peculiaridades do caso concreto.
Rel. Min. Laurita Vaz
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