Habeas corpus. Embriaguez ao volante. Conduta Prática sob a égide da antiga redação do art. 306 do Código de trânsito brasileiro, alterado pela lei n.º 11.705/2008. Constitucionalidade da nova regra do Dispositivo. Irrelevância para a solução do caso sub Examine. Princípio da irretroatividade da lei penal. Denúncia que não atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de processo penal. Inépcia caracterizada. Habeas Corpus concedido. 1. O fato imputado ao Paciente (embriaguez ao volante) foi cometido sob a égide da antiga redação do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, cuja descrição típica exigia a elementar “expondo a dano potencial a incolumidade de outrem “. 2. Dada a incidência do Princípio da Irretroatividade da Lei Penal, no caso sub judice, mostra-se irrelevante o debate relativo à constitucionalidade da nova regra do art. 306 da Lei n.º 9.503/97, conferida pela Lei n.º 11.705/08. 3. Ao cotejar-se o tipo penal incriminador indicado na denúncia com a conduta imputada ao Paciente, vê-se que a acusação não atendeu aos requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal, de forma suficiente para a deflagração da ação penal e para o pleno exercício de sua defesa. 4. A peça acusatória não descreveu a elementar do tipo consistente na exposição de dano potencial a incolumidade de outrem. Ateve-se à atual redação do dispositivo, que suprimiu tal exigência e fixou o limite alcóolico legalmente tolerável (06 decigramas/por litro de sangue). 5. Ordem de habeas corpus concedida para, reconhecendo a inépcia da denúncia, determinar o trancamento da Ação Penal n.º 302.481-6/08, sem prejuízo do oferecimento de nova peça acusatória, com observância do disposto no art. 41 do Código de Processo Penal.
Rel. Min. Laurita Vaz
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