Habeas corpus. Uso de documento falso. Direito de Recorrer em liberdade. Trânsito em julgado. Ausência Superveniente de interesse processual. Pedido prejudicado. Reconhecimento da atipicidade da conduta. Exordial Inepta. Ausência de narrativa da causa de pedir. Ilegalidade da dosimetria da pena. Inocorrência. Habeas Corpus denegado. 1. Constata-se, da informação disponibilizada pela Corte de origem em sua página de internet, o trânsito em julgado da condenação imposta ao Paciente em 27/01/2011. Assim, não há mais interesse processual na análise do pedido de recorrer em liberdade, pois a constrição suportada pelo Paciente, antes cautelar, agora é definitiva. 2. Quanto ao pedido de reconhecimento da atipicidade da conduta, muito embora deva ser atenuado o rigorismo formal da petição de habeas corpus, verifica-se que a exordial, no ponto, é inepta, porquanto não narra a causa de pedir, tanto mediata quanto imediata, deixando indemonstrados os fundamentos fáticos e jurídicos do pedido. 3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal restou suficientemente fundamentada na sentença penal condenatória, em razão do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, inexistindo, portanto, ilegalidade a ser sanada. 4. O Paciente responde a dois processos: o primeiro perante a Justiça Federal, acerca do crime de tráfico internacional de drogas, e o segundo perante a Justiça Estadual, sobre o delito de uso de documento falso. A impetração sustenta que, no processo-crime em trâmite na Justiça Federal, a pena-base foi majorada ante o fato de “a culpabilidade do réu [sido] mais acentuada em face de portar passaporte contrafeito“, motivo pelo qual consubstanciar-se-ia bis in idem no momento em que o magistrado singular aplicou a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea b, do Código Penal, na condenação proferida pela Justiça Estadual. Todavia, verifica-se que a ilegalidade apontada pelo Impetrante – a viciar a dosimetria da pena aplicada na ação em curso na Justiça Federal – não pode ser analisada nos presentes autos, uma vez que a matéria ora analisada diz respeito à condenação proferida pela Justiça Estadual. 5. Quando as circunstâncias judiciais do caso concreto são consideradas desfavoráveis ao réu, não há como conceder o benefício da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, à luz do disposto no art. 44, inciso III, do Código Penal. 6. Habeas corpus parcialmente prejudicado e, na parte remanescente, denegado.
Rel. Min. Laurita Vaz
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