Processo penal. Habeas corpus. Descaminho. Absolvição sumária (art. 397, inciso iii, do código de processo penal). Apelação com pedido de cumprimento do benefício de suspensão condicional do processo. Condenação pelo tribunal regional federal. Julgamento extra petita. Violação aos princípios do tantum devolutum quantum appelatum, do contraditório e da ampla defesa. Nulidade. Ordem concedida. 1. A tutela jurisdicional não pode ser prestada senão quando requerida e com base na causa invocada pela parte, tendo em vista que o julgador não pode extrapolar o pedido, pois ao Estado-Juiz é defeso deliberar sobre questão que não lhe foi dada a resolver. 2. A delimitação do âmbito do recurso, com a apresentação dos motivos de fato e de direito que justificam a modificação da sentença, exsurge como corolário do processo acusatório, do princípio do ne procedat judex ex officio, bem assim de plena eficácia no processo penal. Não se pode conceber, à luz do sistema acusatório, pudesse o Tribunal Regional Federal reformar a decisão absolutória para condenar o paciente por crime de descaminho, quando o recurso do dominus litis pleiteava apenas e tão somente a continuidade da ação penal e do cumprimento da suspensão condicional do processo. 3. No caso, fora aceita pelo paciente proposta de suspensão condicional do processo. O instituto assemelha-se ao nolo contendere na medida em que se trata de uma técnica de defesa, por meio da qual o acusado não assume a culpa pela infração penal que lhe é imputada, mas também não contesta a acusação. A paralização do processo decorre de um acordo entre acusação e acusado, mediante fiscalização do juiz, sem que haja discussão sobre o mérito da ação penal. Em decorrência, afastada a decisão que absolveu sumariamente o paciente, o processo deverá recomeçar do momento em que parou. 4. Ordem concedida para proclamar a nulidade do acórdão – Apelação Criminal nº 2006.70.05.002502-1.
Rel. Min. Celso Limongi
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