Criminal. Habeas corpus. Livramento condicional Concedido pelo magistrado singular. Decisão cassada. Exame Criminológico. Formação do convencimento do julgador. Acórdão Que determinou a realização da perícia. Decisão devidamente Fundamentada. Gravidade do delito. Reiteração delitiva. Aplicação Da súmula n.º 439/stj. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem Denegada. I. A nova redação do art. 112 da Lei de Execuções Penais, conferida pela Lei n.º 10.792/2003, deixou de exigir a submissão do condenado a exame criminológico, anteriormente imprescindível para fins de progressão do regime prisional e livramento condicional, sem retirar do magistrado a faculdade de requerer a sua realização quando, de forma fundamentada e excepcional, entender absolutamente necessária sua confecção para a formação de seu convencimento. II. O Tribunal a quo justificou a necessidade de realização do exame criminológico pela gravidade do delito perpetrado pelo paciente e, ainda, em face de sua reiteração delitiva, tendo sido verificada, ainda, a prática de falta disciplinar de natureza grave durante o desconto da pena corporal. III. Hipótese na qual restou demonstrada a necessidade de realização do exame criminológico, nos termos da Súmula/STJ 439, não havendo que se falar em constrangimento ilegal. IV. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator.
Rel. Min. Gilson Dipp
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