Habeas corpus. Processual penal. Homicídio qualificado, duas tentativas de homicídio e resistência. Vítimas policiais militares. Condenação. Negativa do Direito de apelar em liberdade. Garantia da ordem pública E aplicação da lei penal. Gravidade dos delitos Concretamente demonstrada. Acusado foragido após Condenação. Constrangimento ilegal não evidenciado Fundamentação idônea que recomenda a medida Constritiva. Ordem de habeas corpus denegada. 1. A circunstância de o réu ter respondido solto ao processo não obsta lhe ser negado o apelo em liberdade, quando a prisão cautelar, em sede de sentença penal condenatória, é justificada em sua real indispensabilidade, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. A segregação provisória se encontra devidamente fundamentada, na medida em que o ora Paciente não compareceu ao julgamento plenário e permanece foragido desde então, transparecendo sua nítida intenção de se furtar à aplicação da lei penal. Precedentes desta Corte. 3. Ordem de habeas corpus denegada.
Rel. Min. Laurita Vaz
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