Penal e processo penal. Habeas corpus. Remédio Constitucional substitutivo de recurso próprio. Impossibilidade. Não conhecimento. Sessão de julgamento Realizada sem a intimação pessoal do defensor dativo. Cerceamento de defesa nulidade. Ordem concedida de Ofício. 1. À luz do disposto no art. 105, I, II e III, da Constituição Federal, esta Corte de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não vêm mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. 2. Entretanto, esse entendimento deve ser mitigado, em situações excepcionais, nas hipóteses em que se detectar flagrante ilegalidade, nulidade absoluta ou teratologia a ser eliminada, como ocorre na espécie. 3. O art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50, estabelece que é prerrogativa da Defensoria Pública, ou de quem exerça cargo equivalente, a intimação pessoal de todos os atos do processo, em ambas as instâncias, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa. 4. A ausência de intimação pessoal do defensor público ou dativo não pode ser suprida com a simples publicação na imprensa oficial. 5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para anular o julgamento realizado sem intimação pessoal do defensor dativo, determinando que outro seja proferido.
Rel. Min. Og Fernandes
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