Habeas corpus. Furto. Pleito de aplicação do princípio da Insignificância. Inviabilidade. Reprovabilidade do comportamento do Agente. Reincidência. Impossibilidade de reconhecimento da forma Privilegiada do furto. Crime consumado. Inversão da posse. 1. Para a aplicação do princípio da insignificância, devem ser preenchidos quatro requisitos, a saber: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. O paciente subtraiu, após ter arrombado um veículo, uma calculadora financeira, marca HP, com valor aproximado de R$ 365,00 (trezentos e sessenta e cinco reais), que se encontrava no interior do automóvel, evadindo-se em seguida. Por conseguinte, não há como considerar a coisa subtraída de valor bagatelar, notadamente tomando-se por base o salário mínimo vigente à época, de R$ 465,00
(quatrocentos e sessenta e cinco reais). 3. Ademais, o modo como o furto foi praticado indica a reprovabilidade do comportamento do réu, que demonstrou ousadia ao arrombar, com uma barra de plástico, as duas portas do veículo da vítima e dali subtrair uma pasta contendo o referido bem. 4. Inviável é o reconhecimento da forma privilegiada do furto, porquanto a sentença reconheceu a reincidência do acusado, de forma que ele não preenche ao menos um dos requisitos previstos no § 2º do art. 155 do CP. 5. De acordo com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, considera-se consumado o crime de furto no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que não obtenha a posse tranqüila, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima para a caracterização do ilícito. 6. Ordem denegada.
Rel. Min. Og Fernandes
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