Habeas Corpus Nº 186.627 – Sp

Habeas corpus. Receptação. Sessão de julgamento do recurso De apelação. Ausência de intimação pessoal do defensor Público da nova data de intimação. Inocorrência. Adiamento A pedido do 3º juiz. Inclusão na pauta subsequente. Situação Já prevista no mandado de intimação. Ato válido. Conhecimento do defensor. Possibilidade de eventual Sustentação oral. Prerrogativa devidamente observada. Constrangimento ilegal não evidenciado. 1. Certo é que a ausência de intimação pessoal do defensor público ou dativo da data da sessão de julgamento do recurso de apelação acarreta nulidade absoluta do acórdão proferido, por cerceamento de defesa. 2. Não há constrangimento ilegal quando verificado que a Defensoria Pública foi intimada pessoalmente da pauta da sessão de julgamento do Recurso de Apelação n. 990.09.011646-3, máxime porque, na ocasião, ficou expressamente consignado que os processos adiados e as sobras da sessão de julgamento seriam automaticamente incluídos na pauta da sessão seguinte, possibilitando-se ao defensor público oferecer eventual sustentação oral em favor do paciente. 3. Justamente porque observada a prerrogativa de intimação pessoal da Defensoria Pública para a sessão de julgamento do recurso de apelação, não se divisa nenhuma mitigação ao exercício da ampla defesa, afastando-se, por conseguinte, o alegado constrangimento ilegal que estaria suportando o paciente nesse ponto. 4. Ordem denegada.

Rel. Min. Sebastião Reis Júnior

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