Habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Necessidade de se interromper A conduta criminosa. Writ deficitariamente instruído. Ordem denegada. 1. Hipótese em que os Policiais encontraram, no sítio onde morava o Paciente, 150 gramas de cocaína, uma balança de precisão e vários “sacolés“, além de munição, arma, cartuchos novos e deflagrados e punhais. 2. “A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva“ (STF - HC 95.024/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/02/2009). 3. A manutenção da custódia preventiva do Paciente encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso pois, pelas características delineadas, configura-se in concreto a periculosidade do agente, mormente tendo em vista o fato de haver indícios de prática reiterada de crimes, com, inclusive, uma condenação. 4. Apenas acrescente-se que, na hipótese, sequer foi juntada aos autos cópia da decisão por intermédio da qual, inicialmente, foi decretada a prisão preventiva pelo Juiz Monocrático, o que, efetivamente, impede o correto entendimento da controvérsia. Tratando-se de habeas corpus, o constrangimento ilegal deve ser demonstrado de plano, sem necessidade de ampla dilação probatória, cabendo ao Impetrante, mormente se se tratar de Advogado regularmente constituído, juntar os documentos que comprovem a sua alegação inicial, o que não se logrou fazer no caso em apreço. 5. Ordem denegada.
Rel. Min. Laurita Vaz
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