HABEAS CORPUS Nº 188.083 – SP (2010/0192604-9)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ -  

Habeas corpus. Writ substitutivo. Roubo. Agravante. Idade Da vítima. Fração de aumento. Ilegalidade. Regime fechado. Fundamentação inidônea. Constrangimento ilegal Evidenciado. Ordem concedida de ofício. 1. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas, respectivamente. A doutrina e a jurisprudência têm se orientado no sentido de que cabe ao magistrado, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, escolher a fração de aumento de pena pela incidência da agravante, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Há constrangimento ilegal quando verificado que as instâncias ordinárias procederam ao aumento na fração de 1/3, na segunda fase da dosimetria, pela incidência da agravante da idade da vítima, baseando-se, somente, no fato de que o ofendido possuía setenta e seis anos à época do crime, elemento objetivo da própria circunstância. 3. Fixada a quantidade da sanção devida a quem, comprovadamente, violou a norma penal, compete ao juiz natural da causa indicar, de maneira motivada e com base nos dados concretos dos autos, qual o regime inicial a fixar para o cumprimento da reprimenda, não sendo possível lhe coarctar a consideração de fatores que, associados e complementares à dogmática penal, indiquem como necessária, para o alcance dos fins da pena, a imposição de regime mais gravoso do que indicaria a mera correspondência da quantidade da pena à previsão legal. 4. As instâncias ordinárias, ao optarem pelo regime mais gravoso, não apontaram elemento dos autos (como o modus operandi, por exemplo) que, efetivamente, evidenciasse real necessidade de fixação do modo inicial fechado. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir ao patamar de 1/6 o aumento da reprimenda procedido na segunda etapa da dosimetria, resultando a pena definitiva do paciente em 4 anos e 8 meses de reclusão e 11 dias-multa, e fixar o regime semiaberto para início do seu cumprimento. 

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