Habeas Corpus Nº 188.211 – Df

Criminal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial Interposto. Princípio da insignificância. Delito de furto qualificado. Inexistência de flagrante ilegalidade, nulidade absoluta ou Teratologia a ser sanada. Ordem denegada. I. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis -- ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo - crescentemente fora de sua inspiração originária tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus. II. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (Medida Cautelar no Mandado de Segurança n.º 28.524/DF (decisão de 22/12/2009, DJE n.º 19, divulgado em 01/02/2010, Rel. Ministro Gilmar Mendes e HC n.º 104.767/BA, DJ 17/08/2011, Rel. Min. Luiz Fux), nos quais se firmou o entendimento da “inadequação da via do habeas corpus para revolvimento de matéria de fato já decidida por sentença e acórdão de mérito e para servir como sucedâneo recursal”. III. Hipótese na qual a defesa interpôs recurso especial, instrumento ordinariamente previsto no ordenamento jurídico para que esta Corte Superior analise eventual ofensa à legislação federal nos fundamentos da condenação criminal. IV. A eventual concessão da ordem pleiteada poderia acarretar a perda do objeto do recurso especial, instrumento previsto para análise das irresignações trazidas na presente impetração. V. Inexistência, na espécie, de flagrante ilegalidade, nulidade absoluta ou teratologia a ser sanada pela via do habeas corpus, caracterizando-se o uso inadequado do instrumento constitucional. VI. O valor da res furtiva não permite, isoladamente, o reconhecimento da atipicidade material, devendo tal circunstância ser analisada em conjunto com as demais características do fato, a fim de ser averiguada a incidência do princípio da insignificância à espécie. VII. Hipótese em que deve ser considerado que a conduta foi praticada mediante concurso de agentes, circunstância que qualifica a conduta e demonstra maior audácia dos agentes que a praticam. Precedentes. VIII. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator.

Rel. Min. Gilson Dipp

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