Habeas corpus. Exploração sexual de adolescente (art. 244-a, § 1º, do eca). Pleito de trancamento da ação penal. Inépcia da Denúncia. Acusação que não descreve o vínculo subjetivo Entre os acusados e a conduta a eles atribuída, Impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla Defesa. Constrangimento ilegal evidenciado. Alegação de Ausência de justa causa. Prejudicada em razão do Reconhecimento da inépcia da inicial acusatória. 1. A inicial acusatória apresentada pelo Ministério Público estadual atribuiu aos pacientes a conduta de exploração sexual apenas pelo fato de serem eles os proprietários do estabelecimento para o qual os corréus conduziam os menores com o fim de praticar os atos libidinosos descritos na denúncia. 2. Da detida leitura da exordial acusatória, denota-se a atribuição de uma responsabilidade de natureza objetiva, uma vez que não se demonstrou em que consistiu o vínculo entre os pacientes e a conduta dos corréus, nem a adesão daqueles aos crimes praticados, tendo o Parquet estadual se limitado a afirmar que os pacientes são proprietários do estabelecimento em que o evento criminoso ocorreu, sem especificar que vantagens eles auferiam com as condutas atribuídas na acusação, impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da necessidade de se demonstrar o vínculo entre o agente e o fato criminoso que lhe é imputado, sob pena de ofensa à ampla defesa. Precedentes. 4. Reconhecida a inépcia formal da denúncia, fica prejudicada a análise da alegação de justa causa para o prosseguimento da ação penal. 5. Ordem concedida para trancar a ação penal em relação aos pacientes, sem prejuízo de que outra seja ofertada com descrição circunstanciada da conduta a eles atribuída.
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
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