Habeas Corpus Nº 190.811 – Mg

Habeas corpus. Processual penal. Crime do art. 89, Caput, da lei n.º 8.666/1993. Trancamento da ação penal. Medida excepcional. Alegada ausência de justa causa, pela Falta de dolo específico e de comprovação de efetivo Prejuízo ao erário. Necessidade de exame das provas Constantes dos autos. Inadequação da via eleita. Nulidade Por suposto cerceamento do direito de defesa. Inocorrência. Habeas corpus denegado. 1. O trancamento do inquérito policial ou da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. 2. A jurisprudência desta Corte Superior passou a considerar indispensável a presença de dolo específico de causar dano ao erário e a caracterização do efetivo prejuízo para a configuração do crime do art. 89 da Lei n.º 8.666/93 (leading case: APn 480/MG, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/Acórdão Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe de 15/06/2012). Esta análise, todavia, deve ser feita pelo juízo processante, mediante o exame das provas dos autos e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que refoge ao âmbito estreito do habeas corpus. 3. O Defensor constituído pelo Paciente proferiu sustentação oral no momento processual adequado, sendo certo que o adiamento do julgamento não lhe assegurava novo uso da palavra em plenário. E mais, a manifestação do Advogado, constante do acórdão adversado, indicou que ele dispensou a nova sustentação, requerendo a juntada de documentos. 4. Diversamente do alegado na impetração, a denúncia não foi recebida ao arrepio do direito de defesa. O Tribunal a quo analisou os argumentos defensivos e entendeu que estavam presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, deixando o exame pormenorizado das provas trazidas pelas partes para a instrução criminal, o que não se afigura inválido. 5. Ordem de habeas corpus denegada.

Rel. Min. Laurita Vaz

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