Habeas corpus. Tráfico de drogas. Circunstâncias judiciais Desfavoráveis. Impossibilidade de aplicação do regime Aberto e da substituição de pena. 1. Segundo a denúncia, em razão de notícia anônima de que o paciente estaria praticando o tráfico de drogas em determinada localidade na cidade de Taubaté/SP, policiais civis ficaram de campana, observando a sua atividade, quando, realizada a abordagem, foram encontradas duas pedras de crack. Na residência do paciente ainda foram apreendidas outras 91 (noventa e uma) pedras de crack, além de uma porção de maconha. 2. Conquanto seja primário e a sanção corporal que lhe fora aplicada não ultrapasse o patamar de quatro anos, inviável o estabelecimento do regime prisional aberto. 3. Com efeito, foi reconhecida a existência de circunstância judicial desfavorável decorrente do alto grau de reprovabilidade da conduta do paciente, o qual já se voltava à habitualidade delituosa, circunstância corroborada pela expressiva quantidade de crack apreendida na sua residência destinada à venda. 4. De igual maneira, não se mostra socialmente recomendável a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direito, porquanto, com espeque no art. 44, III, do CP, não socorrem ao réu as circunstâncias judiciais. 5. Ordem denegada.
Rel. Min. Og Fernandes
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