Habeas corpus. Execução penal. Tráfico de drogas. Pedido de progressão de regime prisional para o Semiaberto. Denegação. Fundamentação suficiente. 1. O benefício da progressão restou cassado fundamentadamente pelo Tribunal de origem, em face do retrospecto de vida do Sentenciado – chefe da organização criminosa que comandava o tráfico ilícito de entorpecentes da Vila Vintém, condenado a cumprir a pena de 43 anos e 4 meses de reclusão, com término previsto para 22/10/2024, com o registro de evasão do sistema carcerário durante expressivo lapso temporal e tendo longa pena a cumprir –, o que recomenda uma melhor avaliação do requisito subjetivo, mediante a oportuna realização de exame criminológico. 2. Na hipótese, a reavaliação da decisão que indeferiu a progressão ao regime semiaberto ao apenado, esbarra na impossibilidade de se examinar tal pedido em sede de habeas corpus, pois necessário o exame detalhado dos requisitos subjetivos, notoriamente inviáveis de aferição na via estreita do writ, que não admite dilação probatória. 3. Ordem denegada.
Rel. Min. Laurita Vaz
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!
0 Responses