Habeas corpus. Execução penal. Saída temporária. Visita periódica ao lar. Art. 123 da lei de execução penal. Indeferimento devidamente motivado na ausência do Requisito subjetivo. Reavaliação. Sede imprópria. Ordem Denegada. 1. O Tribunal de origem apresentou elementos concretos que justificam o indeferimento da saída para visita à família, sobretudo a ausência de demonstração do requisito subjetivo do Paciente – condenado a uma pena total de 17 anos de reclusão –, que teve a oportunidade de usufruir da saída temporária para visita periódica ao lar anteriormente, mas, na primeira saída, evadiu-se, sendo recapturado e punido por cometimento de falta grave, bem como porque cumpre pena por crimes de tráfico e roubo qualificado. 2. A estreiteza da via eleita não admite a dilação probatória necessária para desconstituir o entendimento das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo pelo apenado e a incompatibilidade do benefício requerido com os objetivos da pena. Precedentes. 3. Ordem denegada.
Rel. Min. Laurita Vaz
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