Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Inadmissibilidade. Execução penal. Unificação das penas. Roubos majorados. Continuidade delitiva. Não ocorrência. Reiteração criminosa reconhecida pelas instâncias Originárias. Reexame do conjunto fático-probatório. Impropriedade da via. Habeas corpus não conhecido. – O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. – Nos termos do art. 71 do Código Penal, o delito continuado evidencia-se quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, comete mais de um crime da mesma espécie. Necessário também que os delitos guardem liame no que diz respeito ao tempo, ao lugar, à maneira de execução e a outras características que façam presumir a continuidade delitiva. – A unificação de penas pelo reconhecimento de continuidade criminosa somente se admite quando, caracterizados os requisitos objetivos e subjetivos da ficção jurídica - afastados no caso concreto pelo magistrado, uma vez que o modo de execução foi totalmente diverso -, ficando evidenciado a ausência de unidade de desígnios. – A estreita via do habeas corpus é inadequada para um maior aprofundamento na apreciação dos fatos e provas constantes dos processos de conhecimento, necessários à verificação da existência de eventual habitualidade criminosa ou mesmo do preenchimento das circunstâncias exigidas para o reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado e unificação das penas. – Habeas Corpus não conhecido.
Rel. Min. Marilza Maynard
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