Habeas corpus. Penal. Associação para o tráfico. Pleito de absolvição. Falta de motivação para Condenação da paciente. Associação eventual. Necessidade de estabilidade e permanência para a Comprovação do delito descrito no art. 35 da lei Antidrogas. Ilegalidade. Tráfico de drogas. Dosimetria. Fundamentação idônea na quantidade da substância Entorpecente. Circunstâncias do delito. Art. 33, § 4.º, da Nova lei de tóxicos. Causa especial de diminuição de pena. Fixação do quantum de redução. Decisão devidamente Fundamentada. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida. 1. A simples associação eventual, segundo entendimento desta Corte Superior, não pode ser considerada para configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, que exige a comprovação de estabilidade e permanência. Precedentes. 2. O art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 impõe ao Juiz considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, tanto na fixação da pena-base quanto na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da nova Lei de Tóxicos. 3. Não se trata de violação ao princípio do non bis in idem, mas apenas da utilização da mesma regra em finalidades e momentos distintos. Com efeito, na primeira etapa da dosimetria, os critérios do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 servem para fundamentar a pena-base, enquanto no último momento do sistema trifásico os mesmos parâmetros serão utilizados para se estabelecer a fração de redução a ser aplicada em razão da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei Antitóxicos. 4. Na espécie, a quantidade da droga apreendida – 431,100 gramas de “maconha“ – justifica a não aplicação do redutor em seu grau máximo, qual seja: 2/3 (dois terços), observando-se a proporcionalidade necessária e suficiente para reprovação do crime. 5. Não havendo ilegalidade patente no quantum de redução pela minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, é vedado, na estreita via do habeas corpus, proceder ao amplo reexame dos critérios considerados para a sua fixação, por demandar análise de matéria fático-probatória. 6. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a absolvição das Pacientes, quanto ao delito de associação para o tráfico.
Rel. Min. Laurita Vaz
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