Habeas corpus nº 197.493 - sp (2011/0032507-6) Relatora : ministra Maria Thereza de Assis moura Penal. Habeas corpus. Roubo circunstanciado. (1) emprego De arma. Apreensão e perícia. Desnecessidade. Utilização de Outros meios de prova. Compreensão firmada na terceira Seção (eresp nº 961.863/rs). Ressalva do entendimento da Relatora. (2) prova oral que demonstra a utilização do Instrumento. (3) exasperação acima do mínimo legal em Razão do número de majorantes. Impossibilidade. Súmula 443 do stj. 4. Ordem parcialmente concedida. 1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n.º 961.863/RS, alinhando-se à posição esposada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão de que é prescindível a apreensão e perícia da arma para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2.º, I, do Código Penal, desde que comprovada a sua utilização por outros meios de prova. Ressalva do entendimento da relatora. 2. Hipótese em que o magistrado de primeiro grau e a Corte estadual assentaram a existência de prova suficiente a demonstrar a utilização da arma pelo réu, inexistindo constrangimento ilegal a ser reconhecido. 3. Em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, a majoração da pena acima do mínimo legal (um terço) requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de causas de aumento de pena presentes no caso em análise. Súmula n.º 443 desta Corte. 4. Habeas corpus concedido, em parte, a fim de reduzir ao mínimo legal de 1/3 quanto as majorantes, ficando a pena estipulada, ao final, em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 14 (quatorze) dias-multa.
Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura
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