Habeas Corpus Nº 197.604 – Ce

Habeas corpus . Crimes contra a ordem Tributária. Mutatio libelli. Aplicação em 2º grau. Impossibilidade. Atipicidade da conduta. Trancamento da ação penal. Súmula vinculante N.º 24. Constrangimento ilegal não Caracterizado. Habeas corpus conhecido Parcialmente. 1. Buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, e aos artigos 30 a 32, ambos da Lei nº 8.038/90, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Colenda Corte, passou também a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição do recurso cabível. 3. A teor da Súmula n. 453 do STF, descabe a aplicação, em segunda instância, do art. 384 do Código de Processo Penal, então em vigor, de modo que é inviável que o colegiado promova nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida na denúncia – mutatio libelli. 4. Como, nos termos da Súmula nº 160 da mesma Corte Suprema, não é possível a anulação do acórdão, para regularizar a situação acima, vez que não há recurso da acusação, a única solução viável é a absolvição do paciente em relação ao crime previsto no art. 16 da Lei n. 7.492/86. 5. Dispõe a Sumula Vinculante n.º 24 do STF que a prévia conclusão do procedimento administrativo-fiscal é condição necessária para configurar o delito definido no art. 1º, inciso I, da Lei n.º 8.137/90. Não figura razoável, todavia, desconstituir entendimento manifestado pelo Tribunal a quo, em sentido contrário, se, ao tempo do julgamento, a ação penal encontrava-se resguardada de legalidade, com embasamento em jurisprudência então dominante. Precedentes. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida parcialmente, de ofício.

Rel. Min. Campos Marques

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

No Comments Yet.

Leave a comment