Habeas corpus. Homicídio qualificado tentado. Pronúncia. Alegada falta de fundamentação no acórdão que negou Provimento ao recurso em sentido estrito. Improcedência. Mero juízo de probabilidade. In dubio pro societate. Teses Defensivas. Competência do tribunal do júri. Constrangimento ilegal não evidenciado. 1. Para a pronúncia do acusado, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico o exame da ocorrência da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes da autoria ou de participação, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de uma sentença condenatória. Inteligência do art. 413 do Código de Processo Penal. 2. No caso dos autos, verifica-se que o magistrado singular fundamentou os motivos que o convenceram a pronunciar o paciente, descrevendo os fatos apontados, a existência de indícios suficientes de autoria, bem como a prova da materialidade delitiva e a qualificadora do tipo imputado, em observância aos estritos limites de admissibilidade da pronúncia, a qual deve revelar apenas um juízo de probabilidade, e não de certeza. 3. Não se vislumbra ausência de fundamentação no acórdão impugnado quanto às teses defensivas, visto que, embora de forma sucinta e sem proceder a juízo valorativo aprofundado – de forma a não influir, indevidamente, no ânimo do corpo de jurados –, a Corte estadual demonstrou a existência de elementos concretos contidos nos autos aptos e suficientes a justificar a convicção do magistrado quanto à admissibilidade da acusação. 4. Ordem denegada.
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
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