Habeas Corpus Nº 199.818 – Sp

Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Descabimento. Modificação da orientação jurisprudencial Do stj, em consonância com novo posicionamento adotado Pelo pretório excelso. Crime de falsa identidade. Alegação De autodefesa. Impossibilidade. Tipicidade da conduta Configurada. Roubo majorado. Arma de fogo e concurso De agentes. Reconhecimento da tentativa. Reexame de prova. Arma de fogo. Necessidade de apreensão e Realização de exame pericial. Dispensabilidade para Caracterização da majorante. Depoimento firme da vítima. Orientação firmada pela terceira seção desta corte no Eresp n.º 961.863/rs. Causas de aumento de pena. Majoração Em 3/8. Fundamentação abstrata. Súmula 443/stj. Regime Prisional. Fechado. Fundamentação idônea. Habeas corpus Não conhecido. Ordem concedida de ofício. – O Supremo Tribunal Federal, pela sua Primeira Turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, DJe de 11.9.2012, e HC 104.045/RJ, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 6.9.2012, dentre outros. – Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira de tal entendimento, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, sem perder de vista, contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. A propósito: HC 221.200/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 19.9.2012. – Em sede de habeas corpus, não é possível o reconhecimento da tentativa no crime de roubo, pois a modificação do que ficou estipulado pelas instâncias ordinárias, implica no reexame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita, que não comporta dilação probatória. – O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o roubo consuma-se no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que esta não seja mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto saia da esfera de vigilância da vítima. – A fundamentação utilizada no acórdão recorrido para majorar a pena em 3/8 (três oitavos), na terceira fase do cálculo da pena, deu-se apenas pela presença de duas causas de aumento de pena, o que evidencia flagrante constrangimento ilegal. Súmula n. 443/STJ. – Correta a aplicação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena imposta para o crime de roubo, haja vista se tratar de acusado reincidente com pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão. – Habeas Corpus não conhecido. Concedida a ordem de ofício para reformar o acórdão impugnado a fim de estabelecer a exasperação pela incidência de duas causas de aumento de pena em seu patamar mínimo legal de 1/3 (um terço), redimensionando a pena total do crime de roubo para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 14 (quatorze) dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão.

Rel. Min. Marilza Maynard

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