Habeas corpus. Descaminho (artigo 334 do código Penal). Necessidade de exaurimento da esfera Administrativa para o início da persecução penal. Ausência de documentação comprobatória acerca Da instauração e conclusão de procedimento Administrativo fiscal antes do oferecimento de Denúncia contra o paciente e demais corréus. Necessidade de prova pré-constituída. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem Denegada. 1. Tal como nos crimes contra a ordem tributária, o início da persecução penal no delito de descaminho pressupõe o esgotamento da via administrativa, com a constituição definitiva do crédito tributário. Doutrina. Precedentes. 2. Não há na documentação que instrui o mandamus, qualquer notícia acerca da existência ou mesmo da conclusão de procedimento administrativo para apurar a suposta ilusão do pagamento de tributos incidentes sobre operações de importação por parte do paciente, circunstância que impede o trancamento do feito por falta de condição objetiva de procedibilidade. 3. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente. 4. Ordem denegada.
Rel. Min. Jorge Mussi
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