Habeas Corpus Nº 202.186 – Df

Habeas corpus. Estelionato e uso de documento Falso. Pena. Regime inicial de cumprimento. Modo Semiaberto. Folha de registros criminais. Maus Antecedentes caracterização. Existência de Circunstância judicial desfavorável. Modo Intermediário justificado. Constrangimento ilegal Não evidenciado. 1. Segundo precedentes da Suprema Corte e deste Superior Tribunal, podem ser considerados, para caracterização de maus antecedentes, condenações por crime anterior com trânsito em julgado posterior ao delito em exame. 2. Não há ilegalidade na fixação do modo semiaberto de execução quando, não obstante a pena tenha sido definitivamente fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, as condenações definitivas ostentadas pelo agente - uma pelo crime de roubo agravado e a outra pelo de homicídio qualificado - ambas geradoras de maus antecedentes, justificam o encarceramento mais gravoso e indicam que o modo intermediário para o início do desconto da sanção privativa de liberdade é o mais adequado para a prevenção e repressão do delito denunciado. 3. Ordem denegada.

Rel. Min. Jorge Mussi

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