Penal. Art. 157, § 2.º, incisos i e ii, do Código penal, e no art. 16, parágrafo único, inciso iv, da lei N.º 10.826/2003, na forma do art. 69 do código penal. Pretendida absolvição quanto ao crime de porte ilegal de Arma de fogo com numeração raspada, em virtude da Aplicação do princípio da consunção. Não incidência no Caso em tela. Precedentes. Exacerbação da pena-base. Idoneidade da fundamentação judicial apresentada para Justificar as consequências desfavoráveis do crime de Roubo. Pretendido afastamento da reincidência. Supressão De instância. Crime de roubo. Reconhecimento de duas Causas de aumento de pena. Acréscimo fixado em 3/8. Ausência de fundamentação. Ilegalidade. Habeas corpus Parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente Concedido. 1. Para a aplicação do princípio da consunção, pressupõe-se a existência de ilícitos penais chamados de consuntos, que funcionam apenas como estágio de preparação ou de execução, ou como condutas, anteriores ou posteriores de outro delito mais grave, nos termos do brocardo lex consumens derogat legi consumptae. 2. A conduta de portar arma ilegalmente não pode ser absorvida pelo crime de roubo, quando restar evidenciada a existência de crimes autônomos, sem nexo de dependência ou subordinação. 3. Ademais, no caso, para a adoção de entendimento diverso, seria necessário proceder a uma análise aprofundada de todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se afigura incabível na estreita via do habeas corpus. 4. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. 5. Na hipótese, a pena-base de cada um dos Acusados, em relação ao crime de roubo, foi majorada em 06 (seis) meses acima do mínimo legal, considerando que a vítima sofreu prejuízo patrimonial de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Portanto, não há ilegalidade a ser reparada, já que o fundamento utilizado na sentença condenatória se revela idôneo para a exacerbação da pena-base a título de consequências do delito. Precedente. 6. A matéria relativa ao pretendido afastamento da reincidência não restou examinada pelo Tribunal de origem. Por essa razão, o tema não pode ser originariamente apreciado por esta Corte, sob pena de inadmissível supressão de instância. 7. A presença de mais de uma majorante no crime de roubo não é causa obrigatória de aumento da reprimenda em patamar acima do mínimo previsto, a menos que o magistrado, considerando as peculiaridades do caso concreto, constate a existência de circunstâncias que indiquem a necessidade da exasperação, o que não ocorreu na espécie. Incidência da Súmula n.º 443 deste Tribunal. 8. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente concedido para, mantida a condenação dos Pacientes, reformar a sentença condenatória e o acórdão impugnados, nos termos explicitados no voto.
Rel. Min. Laurita Vaz
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