Habeas corpus. Tráfico de drogas e porte ilegal de arma de Fogo de uso permitido. Prisão em flagrante. Liberdade Provisória. Natureza e diversidade de drogas. Garantia da Ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Constrangimento ilegal não evidenciado. 1. Certo é que, de acordo com a reiterada jurisprudência da Sexta Turma deste Tribunal, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção, à luz de um dos fundamentos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. 2. Não há constrangimento ilegal quando apontados elementos concretos dos autos ensejadores da necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito de narcotráfico em tese cometido, bem evidenciada pela natureza e pela diversidade de drogas apreendidas em poder do paciente – 80 g de “crack“, 34 pedras menores de “crack“ e 20 papelotes de “cocaína“ –, circunstâncias que demonstram a potencialidade lesiva da infração noticiada, a justificar a não concessão da pretendida liberdade provisória. 3. Havendo indícios de que o paciente faz do crime de tráfico de drogas o seu meio de vida, participando de um grupo ativo de traficantes, mostra-se indispensável a manutenção da sua custódia cautelar para garantir-se a ordem pública. 4. Condições pessoais favoráveis, ainda que documentalmente comprovadas, não possuem o condão de, por si sós, conduzirem à concessão da liberdade provisória quando houver elementos concretos nos autos, de ordem objetiva ou subjetiva, que autorizam a manutenção da medida extrema. 5. Ordem denegada.
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
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